GERAÇÃO SOLENE LDA – Condições Gerais aplicáveis a todas as Ordens de Serviço
Este contrato estabelece as condições gerais de prestação de serviços de armazenamento, transporte e entrega de bagagens, celebrado entre GERAÇÃO SOLENE LDA, com sede em Agualva-Cacém, Lisboa/PT, NIF: 513.861.726, doravante designada CONTRATADA, e a pessoa física ou jurídica que solicite os serviços da CONTRATADA, doravante designada CONTRATANTE, cujos dados constarão no Recibo Provisório e/ou na Ordem de Serviço.
Este contrato aplica-se a todas as Ordens de Serviço emitidas pela CONTRATADA em favor do CONTRATANTE, sendo complementado pelos dados identificativos e condições específicas constantes do Recibo Provisório e da Ordem de Serviço.
Para efeitos deste Contrato, os termos abaixo terão os seguintes significados:
Cláusula Primeira: O presente documento, intitulado CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E ENTREGA DE BAGAGENS, sobrepõe-se a todos os acordos escritos, orais ou implícitos entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE cujo conteúdo seja contrário ao estipulado neste instrumento.
Parágrafo Primeiro: Todas e quaisquer alterações às presentes condições não serão vinculativas nem exigíveis à CONTRATADA, salvo se tiverem sido objeto de prévio acordo entre as partes.
Parágrafo Segundo: O pedido de serviço efetuado à CONTRATADA constitui um convite a contratar pelo CONTRATANTE, que se efetiva com a recolha de bagagens pela entidade prestadora do serviço, implicando necessariamente a aceitação expressa das cláusulas contratuais e condições de utilização do serviço.
Parágrafo Terceiro: Para tal efeito, a CONTRATADA, na qualidade de prestadora do serviço e no âmbito do princípio da boa-fé contratual, após o pedido ou manifestação de interesse na aquisição do serviço, enviará ou comunicará da forma mais breve possível, preferencialmente por escrito, o estipulado no presente documento.
Parágrafo Quarto: O contrato de prestação de serviços, estabelecido mediante solicitação do CONTRATANTE e aceitação por parte da entidade prestadora do serviço, inicia-se com o agendamento da recolha da bagagem e concretiza-se com a entrega da bagagem no destino informado pelo CONTRATANTE no Brasil ou em outro país onde a CONTRATADA preste seus serviços.
Parágrafo Quinto: Tendo em conta que a solicitação para aquisição do serviço é realizada maioritariamente por contato telefónico, redes sociais ou via e-mail, a entidade prestadora de serviços declina qualquer responsabilidade no que concerne à capacidade para contratar, presumindo que o CONTRATANTE terá capacidade para se vincular em seu nome e, obviamente, na qualidade de proprietário ou legítimo possuidor dos bens que constituem as bagagens a transportar.
Parágrafo Sexto: Nesse sentido, a CONTRATADA não poderá vir a ser responsabilizada por questões ligadas à falta de capacidade ou legitimidade para transacionar os bens objeto do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes. Em casos de manifesta falta de capacidade ou outros, a CONTRATADA poderá exigir o pagamento dos custos de transporte ou outros diretamente relacionados com a aquisição do serviço. Para este efeito, a entidade prestadora do serviço define como valor base dos custos a imputar ao CONTRATANTE os relativos à deslocação, fixados em €1,00/km.
Parágrafo Sétimo: Por outro lado, atenta a impossibilidade prática e real de verificação de todos os bens que constituem a bagagem, a guia de entrega ou qualquer outro documento assinado pela CONTRATADA que declare a receção da bagagem não constituem prova da condição, correção, quantidade ou peso desta, nem do momento em que é recebida pela CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo: As cláusulas contratuais e condições de utilização do serviço vinculam também qualquer entidade, Agente, subcontratado ou prestadores de serviço associados escolhidos pela CONTRATADA para realizar determinado serviço. A entidade, Agente, subcontratado ou prestadores de serviços associados estarão vinculados e beneficiarão das presentes condições.
Parágrafo Nono: As cláusulas e condições comerciais constituem um acordo integral entre as partes.
Cláusula Segunda: O CONTRATANTE obriga-se a fornecer à CONTRATADA todas as informações e documentos necessários para a perfeita execução do presente instrumento contratual.
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE responderá por todas as informações e documentos por ele fornecidos, relativos ao envio de suas bagagens, perante os Órgãos de fiscalização de cada País envolvido.
Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE deve efetuar o pagamento pela prestação dos serviços de acordo com as condições previstas na proposta comercial e neste contrato.
Parágrafo Terceiro: Os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE compreendem o valor do envio das bagagens, custos portuários, fretes e despesas aduaneiras.
Parágrafo Quarto: A decisão de contratação de seguro total, até o ato da recolha de sua bagagem, no valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor estipulado pelo CONTRATANTE para sua bagagem, bem como o pagamento do mesmo para as bagagens enviadas e transportadas, será de responsabilidade do CONTRATANTE. CASO O CONTRATANTE NÃO OPTE PELO SEGURO TOTAL, O VALOR SEGURADO DE SUA BAGAGEM SERÁ DE NO MÁXIMO €100 (CEM EUROS) POR CADA CAIXA.[6]
Parágrafo Quinto: O CONTRATANTE deve fornecer acesso seguro e adequado para a recolha e entrega dos itens, incluindo portarias, garagens e estacionamentos quando necessário, ou seja, todas as facilidades indispensáveis ao bom e fiel cumprimento da execução do presente contrato.
Parágrafo Sexto: O CONTRATANTE deve conferir os itens entregues em seu destino, verificando se estão em conformidade com as especificações previstas no contrato de prestação de serviço comercial, informando a CONTRATADA no prazo máximo de 48 horas após o recebimento, em caso de irregularidades.
Cláusula Terceira: A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços nos exatos termos do presente instrumento contratual, com zelo, diligência e profissionalismo, dentro das condições propiciadas e constantes desta avença, preservando a dignidade e cumprindo assim com a sua obrigação perante o CONTRATANTE.
Cláusula Quarta: A CONTRATADA não será responsabilizada por bagagens danificadas ou com vícios e defeitos que venha a apresentar na data da entrega em seu destino. Tampouco será responsabilizada por perda, danos, extravios, roubos ou perecimento das mesmas, se para tanto não tiver contribuído.
Parágrafo Único: A CONTRATADA compromete-se a inspecionar com zelo, a fim de garantir o embarque e recebimento das bagagens no exterior conforme instrumento firmado com o CONTRATANTE.
Cláusula Quinta: A CONTRATADA reserva-se o direito de recusar, abrir e inspecionar a bagagem do CONTRATANTE sempre que entender necessário. Pode também a CONTRATADA suspender o transporte a qualquer momento, mesmo após a recolha da bagagem, quando esta seja suscetível de atrasar ou causar danos noutras bagagens ou equipamentos, ou ainda se estas se mostrarem contrárias à lei ou ordem pública.
Parágrafo Primeiro: A prestação de serviços da CONTRATADA exclui do seu objeto o transporte dos seguintes bens: Animais; Antiguidades; Barras de ouro ou prata; Cheques ao portador; Valores ou itens de coleção; Gases comprimidos; Equipamento informático; Medicamentos; Explosivos; Fogos de artifício; Artigos alimentares; Vidro e vidro fixo; Pólvora; Químicos nocivos; Carbono e diamantes industriais; Itens insuficientemente identificados; Joias; Líquidos; Licores; Dinheiro ou moeda; Instrumentos negociáveis ao portador; Perecíveis; Plantas; Material pornográfico, lascivo ou obsceno; Madeiras preciosas; Metais preciosos; Pedras preciosas; Materiais radioativos; Selos; Tabaco; Cheques de viagem; Peças de arte.
Parágrafo Segundo: Salvo exceções fundadas na necessidade de promoção da atividade comercial, previamente definidas pela entidade prestadora do serviço, as bagagens transportadas têm de estar em conformidade com o calibre de carga da CONTRATADA, definido pelos seguintes limites:
Parágrafo Terceiro: O tráfego internacional de itens restritos pela IATA é diretamente aplicável, no qual se inclui material nocivo ou combustível em qualquer item, incluindo todas ou quaisquer embalagens que pesem mais de 30 quilos ou que tenham uma dimensão superior a 2 metros por 1,5 metros de capacidade, ou qualquer outro peso nos termos em que a IATA especificar na sua lista de artigos restritos. Também estão incluídos os itens cujo transporte seja proibido por qualquer regulamento legal ou norma governamental emitida por um órgão administrativo de qualquer país ou estado. Nestes casos, adicionalmente, a CONTRATADA terá o direito de informar periodicamente o CONTRATANTE das restrições dessas bagagens. Em virtude deste preceito, quando ocorrer a sua modificação quanto ao conteúdo do pacote, considerar-se-á que esses itens acrescem à lista supra referida.
Parágrafo Quarto: No caso de o CONTRATANTE entregar à CONTRATADA algum dos itens referidos na cláusula quinta, parágrafo primeiro, ou no caso de não descrever convenientemente algum dos itens para fins de determinação do valor aduaneiro, ou falhar na entrega correta e completa de toda a documentação aduaneira, terá que indenizar a CONTRATADA e mantê-la livre de encargos e responsabilidades que daí advenham. A CONTRATADA terá o direito de entregar a bagagem transportada a qualquer autoridade governamental nacional ou local que reclame competência jurisdicional sobre esse bem.
Parágrafo Quinto: Nesse sentido, não pode ser imputada qualquer responsabilidade à CONTRATADA por eventuais danos na bagagem que resultem direta ou indiretamente da fiscalização pelas autoridades governamentais dos Estados envolvidos.
Parágrafo Sexto: Para fins de verificação das restrições exaradas na cláusula quinta, parágrafo primeiro das CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, a CONTRATADA reserva-se o direito de abrir e inspecionar a bagagem de forma a assegurar que a mesma não desrespeita os termos estabelecidos.
Parágrafo Sétimo: A CONTRATADA prestadora de serviços não pode ser responsabilizada por eventuais danos na bagagem que resultem da necessidade de verificação desta, designadamente quando existam fortes suspeitas de incumprimento do estabelecido na cláusula quinta, parágrafo primeiro.
Parágrafo Oitavo: Nesse sentido, o CONTRATANTE, em virtude da necessidade de cumprimento da legislação relativa ao transporte de bagagem e bagagens, dá a sua expressa autorização para que a entidade prestadora de serviços proceda em conformidade e verifique a bagagem objeto do contrato estabelecido entre as partes.
Parágrafo Nono: Ao executar serviço doméstico, a CONTRATADA terá o direito de recusar o transporte de qualquer um dos itens referidos na cláusula quinta, parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo: Contudo, se a CONTRATADA aceitar o transporte nos termos referidos, na sequência da solicitação expressa do CONTRATANTE por meio do serviço doméstico expresso, esses itens terão de ser acompanhados por uma declaração que descreve sua natureza e conteúdo, devendo ser devida e cuidadosamente embalados de acordo com as leis e regulamentos em vigor.
Parágrafo Décimo Primeiro: É expressamente proibido o transporte dos seguintes itens: a) Objetos destinados a revenda ou uso industrial. b) Automóveis, motociclos e demais veículos com motor, terrestres ou equiparáveis, quer pelas suas partes mecânicas ou peças integrantes. c) Aeronaves e partes mecânicas integrantes. d) Embarcações de todo o tipo, veículos aquáticos com motor ou equiparáveis, bem como as suas partes mecânicas integrantes.
Parágrafo Décimo Segundo: Os objetos referidos no parágrafo anterior não são passíveis de serem transportados como bagagem. Não podem ser categorizados como tal para fins aduaneiros, mesmo que trazidos pelo seu titular.
Parágrafo Décimo Terceiro: É expressamente proibido o transporte para o interior do Brasil dos seguintes produtos: Tabaco ou Bebidas fabricados no Brasil cuja venda se destina exclusivamente a mercados alheios a este país; Tabaco que não seja comercializado no Brasil; Brinquedos, réplicas ou simulacros de armas de fogo; Espécies animais de fauna silvestre sem parecer técnico e licença; Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura sem autorização; Produtos de marca falsificada; Produtos que violem direitos de autor; Organismos geneticamente modificados; Agrotóxicos; Bagagem que atente à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública; Substâncias psicotrópicas ou drogas; Qualquer outro produto cujo transporte seja proibido ou restrito pela legislação aplicável.
Parágrafo Décimo Quarto: É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O TRANSPORTE DE PRODUTOS E ARTIGOS QUE CARACTERIZAM COMÉRCIO, QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE BAGAGEM OU DE IMPORTAÇÃO INDEVIDA, FICANDO A CONTRATADA ISENTA DE RESPONSABILIDADE POR QUALQUER APREENSÃO OU PERDA EFETUADA NOS PORTOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OU DA EUROPA. Qualquer bem compreendido nas categorias de produtos dos números anteriores será retido pela Autoridade Aduaneira na Alfândega, podendo ainda constituir matéria de processo civil ou criminal.
Parágrafo Décimo Quinto: O transporte de qualquer tipo de documento de identificação, seja por meio de pacote ou caixa, é expressamente proibido.
Cláusula Sexta: A CONTRATADA pode recorrer à subcontratação total ou parcial do serviço, bem como selecionar, com total margem de discricionariedade, o percurso e forma de transporte das bagagens, de acordo com os seus métodos de manuseamento, armazenamento e transporte.
Parágrafo Primeiro: Ao realizar recolhas e entregas apenas em parte do serviço total de transporte, a CONTRATADA não está sujeita a qualquer obrigação de carga ou descarga de bagagens quando este procedimento requeira mais de uma pessoa ou o uso de qualquer utensílio ou equipamento especial. A CONTRATADA não será responsabilizada perante o CONTRATANTE por perdas ou danos eventualmente causados à bagagem sempre que sejam executadas cargas e descargas em circunstâncias que não estejam previamente acordadas.
Parágrafo Segundo: Quando a bagagem fique em depósito da CONTRATADA ou de um agente para retirada do CONTRATANTE, a bagagem considerar-se-á não entregue se não for RETIRADA DENTRO DE CINCO DIAS ÚTEIS a contar da data da sua chegada a tal local de depósito, exceto quando a bagagem for especificamente guardada com base numa tarifa diária de armazenamento NO VALOR DE €3,00 (TRÊS EUROS) DIÁRIOS. Findo o período de 30 dias, a CONTRATADA terá o direito de dispor da bagagem como considerar mais adequado, sem que daí resultem quaisquer responsabilidades para si.[7]
Parágrafo Terceiro: A bagagem será considerada de entrega impossível quando o endereço do destinatário facultado pelo CONTRATANTE estiver incorreto ou inexistente. Tendo sido notificado de que a bagagem não foi entregue, o CONTRATANTE pode, mediante custo adicional, optar por ter a bagagem devolvida ou entregue em outro endereço. Quando o CONTRATANTE não puder ser notificado, a CONTRATADA pode, às custas do CONTRATANTE, reter a bagagem por 30 dias. Findo tal período, a CONTRATADA terá o direito de dispor da bagagem da forma que considerar mais adequada.
Parágrafo Quarto: A bagagem deve ser entregue no endereço indicado pelo CONTRATANTE. Qualquer alteração posterior só é válida se houver aceitação expressa pela CONTRATADA, o que implicará o pagamento de um custo adicional.
Cláusula Sétima: A CONTRATADA não é responsável pelo atraso na recolha ou entrega de bagagens, salvo se lhe puder ser imputada culpa pelo facto.
Cláusula Oitava: A CONTRATADA não é responsável perante o CONTRATANTE por qualquer perda, dano, extravio, roubo, entrega incorreta ou não entrega causada total ou parcialmente por qualquer outro evento a que esta seja alheia, excetuando os casos de dolo ou negligência.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA não é responsável perante ato doloso ou omissão do CONTRATANTE ou de qualquer outra parte que reclame interesse na bagagem.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA não é responsável pela integridade de itens que, pela sua natureza e materiais, apresentem um elevado grau de fragilidade.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA não é responsável pelo conteúdo das bagagens que o CONTRATANTE coloca dentro das embalagens, sendo o número e quantidade de exclusiva e total responsabilidade deste quando não verificados pela CONTRATADA.
Parágrafo Quarto: Estão também excluídos da responsabilidade da CONTRATADA os casos de incumprimento dos termos previstos, insuficiência de segurança do acondicionamento ou falhas do CONTRATANTE no cumprimento dos requisitos aduaneiros, incluindo o pagamento de impostos.
Parágrafo Quinto: Não integram a esfera de responsabilidade da CONTRATADA os desastres naturais de força maior[4], atrasos, acidentes, colisões ou defeitos mecânicos; atos de entidades públicas, alfândegas, tumultos, greves; condições atmosféricas adversas; perda ou suspensão de licenças; lesões por meios eletrónicos, magnéticos, raio-X, ou danos causados por insetos, vermes ou qualquer causa razoavelmente para além do controlo da CONTRATADA.
Parágrafo Sexto: A CONTRATADA não é responsável, em caso algum, por danos, prejuízos consequenciais, especiais ou indiretos.
Cláusula Nona: A responsabilidade da CONTRATADA por cada bagagem, sob circunstância alguma, poderá exceder os valores de: o montante de qualquer perda ou dano que tenha sido suportado pelo CONTRATANTE; ou o valor real da bagagem (custos de preparação, reparação ou revenda), dos dois o menor.[6]
Parágrafo Primeiro: No caso de reclamação por perdas, danos ou extravio causados aos bens transportados, existe um valor máximo de até €100 (cem euros) relativamente a cada caixa ou contrato.
Parágrafo Segundo: No caso de reclamação por danos, a CONTRATADA reserva-se o direito de requerer a devolução do bem danificado para inspeção, conserto ou troca. Se os bens não estiverem disponíveis, a CONTRATADA pode rejeitar a reclamação e futura indenização.
Parágrafo Terceiro: A Convenção de Roma de 1980 e a Convenção do Contrato para Transporte Internacional de Mercadorias de Estrada (CMR)[1] devem ser aplicadas à atividade da CONTRATADA no âmbito do Serviço Internacional.
Cláusula Décima: As partes comprometem-se a manter sigilo sobre as informações e documentos a que obtêm acesso em razão da prestação dos serviços, durante e após a vigência do presente contrato.
Cláusula Décima Primeira: O CONTRATANTE compromete-se a não difamar a CONTRATADA nas redes sociais ou em qualquer outro meio de comunicação.
Cláusula Décima Segunda: Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, incidirá sobre o valor total devido multa de 2%, juros de 1% ao mês, correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios, podendo a CONTRATADA executar o CONTRATANTE.
Cláusula Décima Terceira: A CONTRATADA reserva-se o direito de suspender os serviços em caso de descumprimento das obrigações por parte do CONTRATANTE, incluindo falta de pagamento.
Cláusula Décima Quarta: Os valores devidos pelo CONTRATANTE devem estar de acordo com as taxas publicadas ou cotadas periodicamente pela CONTRATADA.
Cláusula Décima Quinta: A CONTRATADA poderá, quando solicitada pelo CONTRATANTE, entregar as bagagens em docas, cais ou pontos de recolha, sujeitas a uma taxa adicional.
Cláusula Décima Sexta: Outras taxas serão devidas quando o CONTRATANTE for responsável por um atraso ou por dúvidas sobre a correção de um documento. Tais factos deverão ser comunicados no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de emissão da respetiva Ordem de Serviço.
Cláusula Décima Sétima: A CONTRATADA reserva para si o direito de reter a entrega até que todos os débitos tenham sido pagos.
Cláusula Décima Oitava: A CONTRATADA tem o direito de retenção sobre a bagagem em relação a todos os débitos. Se o pagamento não for efetuado em 30 (trinta) dias, poderá vender a bagagem para liquidar os valores devidos.
Cláusula Décima Nona: Se o CONTRATANTE desejar rescindir o contrato após o início da prestação de serviço sem o pagamento total, deverá pagar à CONTRATADA as etapas já concluídas e uma cláusula penal de no mínimo 50% do valor total do serviço.
Cláusula Vigésima: Em caso de descumprimento de qualquer outra obrigação, a parte infratora estará sujeita à multa de 10% sobre o valor total do contrato.
Parágrafo Único: Os pagamentos devem ser efetuados até 7 (sete) dias da data da apresentação da fatura.
Cláusula Vigésima Primeira: A reclamação apresentada pelo CONTRATANTE contra a CONTRATADA terá de ser realizada por escrito e enviada para a sede da CONTRATADA ou pelo email reclamacoes@box-express.com, não sendo nenhum outro meio de comunicação válido.
Parágrafo Primeiro: Para o Serviço Internacional, o período para apresentar reclamação é aquele conferido pela Convenção do Contrato para Transporte Internacional de Mercadorias de Estrada (CMR).[1][5]
Parágrafo Segundo: No caso do Serviço Doméstico:
Parágrafo Terceiro: Uma reclamação não pode causar o atraso ou a retenção do pagamento de valores devidos à CONTRATADA.
Cláusula Vigésima Segunda: O prazo de entrega começa a correr desde a data do embarque do contentor no navio do país de origem e não da data da recolha. O CONTRATANTE será notificado da informação do embarque.
Cláusula Vigésima Terceira: O prazo contratual da entrega terá uma amplitude entre 90 a 120 dias após o embarque. Dispõe-se, porém, de um prazo excepcional de até 220 dias para entregas nos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, Amazonas, Pará, Acre, Roraima, Rondônia, Amapá e Tocantins, também aplicável a todos os Estados em situações que, pela sua natureza, recaiam fora do controlo da CONTRATADA.
Cláusula Vigésima Quarta: A falta de comprovativo de entrega não é justificativa para a falta de pagamento de faturas.
Cláusula Vigésima Quinta: O comprovativo de entrega ou guia de recebimento assinado pelo CONTRATANTE constitui prova suficiente de entrega da bagagem em boas condições.
Cláusula Vigésima Sexta: Condições atmosféricas, de estrada adversas ou outras circunstâncias imprevisíveis alheias ao controlo da CONTRATADA tornam o serviço expresso nulo e sem efeito.
Parágrafo Único: Os custos de transporte serão reembolsados apenas quando não tenham ocorrido tentativas de execução do serviço por motivos imputáveis à CONTRATADA.
Cláusula Vigésima Sétima: As partes declaram estar cientes das obrigações do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD)[2] e LGPD[3] e comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade, garantir a privacidade, transparência e o direito à informação dos titulares de dados.
Parágrafo Primeiro: As partes comprometem-se a cumprir as determinações da ANPD e a colaborar com a autoridade na condução de procedimentos de fiscalização.
Parágrafo Segundo: As partes reconhecem que o descumprimento das obrigações assumidas poderá acarretar responsabilidade administrativa e judicial.
Parágrafo Terceiro: Este termo de compromisso será válido a partir da assinatura e permanecerá em vigor enquanto as partes estiverem tratando dados pessoais.
Parágrafo Quarto: Os compromissos são regidos pelas leis europeias (RGPD - UE 679/2016) e brasileiras (LGPD - Lei 13.709/2018).
Parágrafo Quinto: O CONTRATANTE AUTORIZA o uso da sua imagem e voz para campanhas promocionais e institucionais da empresa, a título gratuito, em território nacional e no exterior. A autorização cessará quando for solicitada a descontinuidade da cessão dos direitos.
Cláusula Vigésima Oitava: Este contrato representa a totalidade do acordo firmado entre as partes, substituindo quaisquer outros acordos, verbais ou escritos, anteriores.
Cláusula Vigésima Nona: Se qualquer disposição deste Contrato for tida como nula ou inexequível, essa disposição será suprimida, e as demais disposições serão modificadas para preservar sua exequibilidade.
Cláusula Trigésima: Este Contrato foi ajustado dentro dos princípios da boa fé e probidade, sem qualquer vício de consentimento e tem validade no Brasil e países da Europa.
Elegem os Contratantes o Foro da Europa, cidade de Lisboa/PT, com exclusão de qualquer outro, para dirimir as dúvidas surgidas na interpretação do presente Contrato.